A Secretaria Nacional de Justiça cria, em seu âmbito de atuação, a primeira estrutura permanente especializada no acompanhamento, orientação, consulta e supervisão social das políticas públicas, ações e programas sobre migrações e refúgio:
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
PORTARIA N 455, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013
O SECRETÁRIO NACIONAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 8 do Decreto 6.061 de 2007, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover os princípios da transparência, da publicidade, da eficiência e da participação,
CONSIDERANDO a necessidade de desenvolver o controle social da Administração Pública com foco na apresentação de seus resultados,
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar os mecanismos participativos no monitoramento e avaliação das políticas públicas,
CONSIDERANDO os objetivos consignados no Mapa Estratégico do Ministério da Justiça 2011-2014: “Fortalecer o papel e atuação de órgãos colegiados e formas de participação social”, resolve:
Art. 1 Criar o Comitê de Acompanhamento pela Sociedade Civil sobre ações de Migração e Refúgio (CASC-Migrante) da Secretaria Nacional de Justiça.
Art. 2 O Comitê será composto pelo titular da Secretaria Nacional de Justiça (SNJ), que o presidirá, pela direção do Departamento de Estrangeiros (DEEST), que o secretariará e pelos seguintes membros da Sociedade Civil:
a.Camila Asano, da Conectas Direitos Humanos;
b.Cleyton Borges, do Centro de Direitos Humanos e Cidadania do Imigrante – CDHIC;
c.Elizete Santana de Oliveira, da Pastoral do Migrante do Paraná;
d.Cândido Feliciano da Ponte Neto, da Cáritas/RJ;
e.Karin Wapechowski, da Associação Antônio Vieira -A S AV;
f.Marcelo Monge, da Caritas/SP;
g.Mario Geremia, da Pastoral do Migrante RJ;
h.Orlando Fantazzini, do Centro de Defesa dos Direitos Humanos – CDDH;
i.Paolo Parisi, da Missão Paz;
j.Pascal Jean André Roger Peuzé, Centro Zanmi;
k.Patrízia Licandro, da Pastoral do Migrante do Amazonas;
l.Roque Patussi, do Centro de Apoio ao Migrante – CAMI;
m.Rosita Milesi, do Instituto Migrações e Direitos Humanos – IMDH;
n.Nadia Floriani – Casa América Latina – CASLA- PR.
§ 1 O Comitê poderá convidar representantes de organismos internacionais, acadêmicos e outros profissionais de especialidade nos temas de sua atuação para reuniões, eventos, projetos e quaisquer atividades de que participe.
§ 2 – As atividades dos membros do CASC-Migrante não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.
Art. 3 O CASC se reunirá semestralmente de forma ordinária.
Parágrafo Único – Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias a qualquer tempo por meio de chamamento de seu Presidente ou por solicitação formal de dois terços dos membros da sociedade civil.
Art. 4 O CASC-Migrante terá caráter consultivo e orientador no âmbito das políticas, programas e ações para Migração e Refúgio da Secretaria Nacional de Justiça.
Art. 5 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ABRÃO