RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 11, de 29 de abril de 2005

Dispõe sobre a publicação da notificação prevista no art. 29 da Lei nº 9.474, de 22 de julho
de 1997.

O COMITÊ NACIONAL PARA OS REFUGIADOS – CONARE, instituído pela Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, no uso de suas atribuições, em sessão plenária realizada em 29 de abril de 2005, considerando a proposta apresentada pelo representante do Departamento de Polícia Federal, na forma do art. 9º do Regimento Interno do Comitê Nacional para os Refugiados – CONARE, no sentido de alterar a Resolução Normativa nº 7, de 6 de agosto de 2002; considerando o disposto no art. 26, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal; considerando a necessidade de estabelecer o início da contagem do prazo recursal previsto no art. 29 da Lei nº 9.474/97, quando o interessado não for localizado, RESOLVE:

Art. 1º Será passível de indeferimento pelo Comitê, sem análise de mérito, a solicitação de
reconhecimento da condição de refugiado daquele que não der seguimento, no prazo máximo de seis
meses, a quaisquer dos procedimentos legais que objetivem a decisão final do pedido ou não atender às
convocações que lhe forem dirigidas.
Art. 2º Não localizado o solicitante para a notificação, por meio que assegure a certeza de sua ciência do
indeferimento do pedido, nos termos do art. 29 da Lei 9.474/97, a decisão será publicada no Diário
Oficial da União, para fins de contagem de prazo para interposição de recurso.
Parágrafo único. Em caso de provimento do recurso, os autos retornarão ao CONARE para
prosseguimento da instrução processual.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se a Resolução nº 7, de 06 de agosto de 2002, e demais disposições em contrário.

 

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Presidente do CONARE

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