Declaração de Princípios do MERCOSUL Sobre Proteção Internacional dos Refugiados

Mercosul | IKMREm Fortaleza, República Federativa do Brasil, no dia 23 do mes de novembro de 2012, no âmbito da Reunião de Ministros de Interior do MERCOSUL e Estados Associados, a Ministra de Segurança da República da Argentina, o Ministro da Justiça da República Federativa do Brasil, o Ministro do Interior da República Oriental do Uruguai, o Ministro do Poder Popular para Relações Interiores e Justiça da Republica Bolivariana da Venezuela, Estados Parte do MERCOSUL, o Ministro de Governo do Estado Plurinacional da Bolívia, o Ministro do Interior e Segurança Pública da República do Chile, a Ministra das Relações Exteriores da República da Colombia, o Ministro do Interior da República do Equador, e o Ministro do Interior da República do Peru, Estados Associados do MERCOSUL.

RECORDANDO a importância de harmonizar suas legislações nas áreas pertinentes, a fim de lograr o fortalecimento do processo de integração consagrado no Tratado de Assunção, de 26 de marco de 1991;

CONSIDERANDO os compromissos assumidos no plano internacional com respeito a promover e garantir a proteção internacional aos refugiados, a saber, a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948; a Declaração Americana sobre Deveres e Direitos do Homem de 1948; a Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969; a Convenção de Genebra de 1951 e seu Protocolo Complementar de 1967; a Declaração de Cartagena de 1984; a Declaração e o Plano de Ação do México para Fortalecer a Proteção  Internacional dos Refugiados na América Latina de 2004; e a Declaração de Brasilia sobre a Proteção de Refugiados e Apátridas no Continente Americano de 2010;

CONSIDERANDO a Declaração do Rio de Janeiro sobre a Instituição do Refúgio de 10 de novembro de 2000; a Declaração de Santiago sobre Princípios Migratórios, item IV; a Declaração da Reunião de Ministros da Justiça e Interior do MERCOSUL sobre Princípios e Diretrizes Básicas do MERCOSUL em Matéria de Justiça, Segurança e Direitos Humanos, item XXI;

REAFIRMANDO o desejo de nossos Estados em redobrar os esforços nacionais, regionais e globais para a proteção, promoção e respeito aos direitos humanos, segundo os valores da solidariedade, da diversidade, do acesso a justiça, da prosperidade, da segurança, da convivência harmônica e da paz para nossos povos;

CONSIDERANDO necessária a implementação de políticas que promovam e garantam respeito e proteção aos direitos humanos dos refugiados e suas famílias;

RECONHECENDO a necessidade de gerar critérios harmônicos para o tratamento dos desafios em matéria de proteção internacional dos refugiados, e

RECONHECENDO a contribuição do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados – ACNUR para o fortalecimento da proteção internacional dos refugiados na região,

DECLARAM

• O MERCOSUL Ampliado como um espaço humanitário de proteção aos refugiados;

• Que os refugiados não serão devolvidos, deportados ou expulsos ao território onde possam ser submetidos a atos de perseguição ou onde suas vidas, integridade física ou liberdades possam estar em risco em razão de raça, religião , nacionalidade, grupo social, opinião política, por violência generalizada, agressão estrangeira, conflitos internos, violação massiva de direitos humanos, ou outras circunstancias que tenham perturbado gravemente a ordem pública;

• Que os Estados Parte do MERCOSUL e Associados não aplicarão a quem tenha sido reconhecido como refugiado por qualquer das Partes, medidas de retorno forçado a país onde sua vida, liberdade ou integridade física estejam ameaçadas por alguma das razões mencionadas no parágrafo anterior;

• Que ao refugiado será garantido, no mínimo, o exercício dos direitos de todo estrangeiro residente no país, além dos direitos específicos estabelecidos nos instrumentos internacionais sobre proteção de refugiados;

• A necessidade de uma abordagem ampla El reunificação familiar, reconhecida como elemento indispensável a estabilidade plena dos refugiados;

• Que as diferenças que se estabelecem em função de gênero, idade e diversidade das pessoas, particularmente crianças e adolescentes desacompanhados ou separados de suas famílias, devem receber atenção especial;

• Que serão desenvolvidos mecanismos de coordenação e cooperação entre os organismos competentes em matéria de proteção de refugiados, enfatizando a troca de informações e o uso de novas tecnologias, respeitado o principio da confidencialidade;

• Aprofundar o diálogo regional e compartilhar experiências em matéria de proteção e busca de soluções duradouras para os refugiados;

• Reconhecer a contribuição dos refugiados para as sociedades de acolhimento;

• A importância de contar com políticas de migração não restritivas que contemplem alternativas para a regularização migratória como instrumentos para evitar a apresentação de solicitações que não tenham relação com a definição de refugiados;

• Que adotarão medidas comuns para identificar as pessoas que necessitam de proteção internacional como refugiados, no contexto do aumento e complexidade dos movimentos migratórios mistos;

• A importância da implementação da definição ampliada de refugiado, contida na conclusão da Declaração de Cartagena, de 1984, como critério de inclusão mais amplo que os estabelecidos nos instrumentos internacionais vigentes;

• Valorizar a relevante participação da sociedade civil junto as instancias e espaços oficiais para a elaboração e implementação de políticas públicas de proteção e integração dos refugiados;

• Considerar a possibilidade de adotar mecanismos adequados de proteção nacional que permitam atender situações não previstas nos instrumentos de proteção internacional dos refugiados;

• Destacar as contribuições do enfoque regional consagrado na Declaração e no Plano de Ação do México para fortalecer a Proteção Internacional dos Refugiados na América Latina, ressaltando a importância de continuar seus programas, em especial de fronteiras solidárias, cidades solidárias e reassentamento solidário;

• Cooperar para o desenvolvimento de programas nacionais de reassentamento e envidar esforços para a criação de um programa regional de reassentamento de refugiados;

• Promover o fortalecimento institucional dos organismos nacionais que lidam com a temática dos refugiados e a capacitação de seus funcionários, por meio da cooperação regional.

 

 

PELA REPÚBLICA ARGENTINA: Nilda GARRE, Ministra de Segurança Pública

PELA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI: Eduardo BONOMI VARELA, Ministro do Interior

PELA REPUBLlCA FEDERATIVA DO BRASIL: Flávio Crocee Caetano, Secretário da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça

PELA REPUBLlCA BOLlVARIANA DA VENEZUELA: Leoncio Enrique GUERRA MOLINA, Vice- Ministro de Política Interior e Segurança Jurídica do Ministério do Poder Popular para as Relações Interiores e Justiça

Fonte: ACNUR
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