PROTEÇÃO DE TODAS AS INSTITUIÇÕES ARTÍSTICAS E CIENTÍFICAS E MONUMENTOS HISTÓRICOS TRATADO ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA E AS OUTRAS REPÚBLICAS AMERICANAS
As Altas Partes Contratantes, animadas pelo propósito de prestar forma convencional aos postulados da Resolução aprovada em 16 de dezembro de 1933, por todos os Estados representados na Sétima Conferência Internacional dos Estados Americanos, realizada em Montevidéu, a qual recomendou aos “Governos da América que ainda não o tenham feito, que assinem o Pacto de Röerich, iniciado pelo Museu Röerich nos Estados Unidos, e que tem como objetivo a adoção universal de uma bandeira, já composta e amplamente conhecida, a fim de, assim, preservar em qualquer tempo de perigo todos os monumentos imovíveis nacionais ou pertencentes a particulares, que formam o tesouro cultural das nações”, resolveu concluir um tratado com esse fim em vista e, para levar a efeito o fato de que os tesouros da cultura sejam respeitados e protegidos em época de guerra ou de paz, acordam sobre os seguintes artigos:
ARTIGO I
Os monumentos históricos, museus, instituições científicas, artísticas, educacionais e culturais serão considerados neutros e, como tal, serão respeitados e protegidos pelos beligerantes. O mesmo respeito e proteção serão devidos aos funcionários das instituições acima mencionadas. O mesmo respeito e proteção serão devidos aos monumentos históricos, museus, instituições científicas, artísticas, educacionais e culturais em tempo de guerra, como em tempo de paz.
ARTIGO II
A neutralidade e respeito devidos aos monumentos e instituições mencionados no artigo precedente serão reconhecidos na totalidade da extensão dos territórios sujeitos à soberania de cada um dos Estados signatários e concordantes, sem qualquer discriminação com respeito à lealdade de cada Estado para com tais monumentos ou instituições. Os respectivos Governos concordam em adotar as medidas de legislação interna necessárias para assegurar a proteção e o respeito.
ARTIGO III
A fim de identificar os monumentos e instituições mencionados no artigo I, pode ser feito uso de uma bandeira distintiva (círculo vermelho com três esferas vermelhas dentro do círculo, em fundo branco), segundo o modelo anexo a esse tratado.
ARTIGO IV
Os governos signatários e concordantes com este tratado enviarão à União Panamericana, à época da assinatura ou acordo, ou em qualquer tempo após, a lista dos monumentos e instituições para os quais desejam a proteção acordada neste trabalho. A União Panamericana, ao notificar os governos que assinam ou acordam, igualmente enviará uma lista dos monumentos e instituições mencionados neste artigo, e informará aos outros Governos a respeito de quaisquer alterações na dita lista.
ARTIGO V
Os monumentos e instituições mencionados no artigo I cessarão de gozar dos privilégios reconhecidos no presente tratado, caso passem a ser utilizados para propósitos militares.
ARTIGO VI
Os estados que não assinarem o presente tratado na data em que for aberto às assinaturas, podem fazê-lo ou a ele aderirem em qualquer tempo.
ARTIGO VII
Os instrumentos de acordo, bem como os de ratificação e rompimento do presente tratado, serão depositados junto a União Panamericana, que comunicará o aviso do ato do depósito aos outros Estados signatários.
ARTIGO VIII
O presente tratado pode ser rompido a qualquer tempo por quaisquer Estados signatários ou concordantes, e o rompimento será efetivado três meses após a solicitação haver sido encaminhada aos outros Estados signatários ou concordantes.
Em testemunho disto, os plenipotenciários Abaixo Assinados, após haverem depositado seus plenos poderes encontrados em forma devida e apropriada, assinam este tratado em nome de seus respectivos governos, e afixam aqui seus selos, nas datas que aparecem apostas às suas assinaturas.
Pela República da Argentina: |
FELIPE A. ESPIL |
15 de abril de 1935 |
Pela Bolívia: |
ENRIQUE FINOT |
15 de abril de 1935 |
Pelo Brasil: |
OSWALDO ARANHA |
15 de abril de 1935 |
Pelo Chile: |
M. TRUCCO |
15 de abril de 1935 |
Pela Colômbia: |
M. LOPEZ PUMAREJO |
15 de abril de 1935 |
Pela Costa Rica: |
MAN. GONZALEZ Z |
15 de abril de 1935 |
Por Cuba: |
GUILLERMO PATERSON |
15 de abril de 1935 |
Pela República Dominicana: |
RAF. BRACHE |
15 de abril de 1935 |
Pelo Equador: |
C. E. ALFARO |
15 de abril de 1935 |
Por El Salvador: |
HECTOR DAVID CASTRO |
15 de abril de 1935 |
Pela Guatemala: |
ADRIAN RECINOS |
15 de abril de 1935 |
Pelo Haiti: |
A. BLANCHET |
15 de abril de 1935 |
Por Honduras: |
M. PAZ BARAONA |
15 de abril de 1935 |
Pelo México: |
F. CASTILLO MAJERA |
15 de abril de 1935 |
Pela Nicarágua: |
HENRI DE BAYLE |
15 de abril de 1935 |
Pelo Panamá: |
R. J. ALFARO |
15 de abril de 1935 |
Pelo Paraguai: |
ENRIQUE BORDENAVE |
15 de abril de 1935 |
Pelo Peru: |
M. DE FREYRE Y S. |
15 de abril de 1935 |
Pelos Estados Unidos da América: |
HENRY A. WALLACE |
15 de abril de 1935 |
Pelo Uruguai: |
J. RICHLING |
15 de abril de 1935 |
Pela Venezuela: |
PEDRO M. ARCAYA |
15 de abril de 1935 |
CONSIDERANDO que o dito tratado haja sido devidamente ratificado pelos Estados Unidos da América, cujo instrumento de ratificação foi depositado junto à União Panamericana em 13 de julho de 1935;
E CONSIDERANDO que o dito tratado haja sido devidamente ratificado igualmente pela República de Cuba, cujo instrumento de ratificação foi depositado junto a União Panamericana em 26 de agosto de 1935;
AGORA, PORTANTO, Seja conhecido que eu, Franklin D. Roosevelt, Presidente dos Estados Unidos da América, fiz com que o dito Tratado fosse tornado público com o fim de que todos e os mesmos artigos e cláusulas possam ser observados e cumpridos em boa fé pelos Estados Unidos da América e seus cidadãos.
EM TESTEMUNHO DISTO, afixei o Selo dos Estados Unidos da América.
FEITO na cidade de Washington neste vigésimo quinto dia de outubro do ano de Nosso Senhor de mil novecentos e trinta e cinco, e centésimo sexagésimo ano da Independência dos Estados Unidos da América.
FRANKLIN D. ROOSEVELT
Presidente
CORDELL HULL
Secretário de Estado
Fonte: Roerich