Data | Ratificado pelo Brasil | Título | Assunto |
1945 | 1945 | Carta das Nações Unidas | Reconhece como legítima a preocupação internacional com os direitos humanos. Estabelece que os Estados Partes devam promover a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. |
1946 | 1952 | Acordo Relativo à Concessão de um Título de Viagem para Refugiados que Estejam sob Jurisdição do Comitê Intergovernamental de Refugiados | Concessão de um título de viagem aos refugiados que estejam sob a competência do Comitê Intergovernamental, com a condição, entretanto, de que os ditos refugiados sejam apátridas ou não gozem da proteção de nenhum Governo e que residam regularmente no território do Estado Parte. Este título será concedido aos refugiados que o requererem para fins de viagem fora do país de sua residência. |
1948 | 1948* | Declaração Americana sobre Deveres e Direitos do Homem | Estabelece direitos e deveres do homem. |
1948 | 1948* | Declaração Universal dos Direitos Humanos | Enumera o conjunto de direitos civis, políticos, econômicos e sociais, considerados fundamentais, universais e indivisíveis. |
1950 | - | Estatuto do ACNUR | Estabelece funções, organização, financiamento etc. |
1951 | 1960 | Convenção de 1951 | Define o refugiado e quais pessoas não podem ser qualificadas como tal; estabelece os direitos dos indivíduos aos quais é concedido o direito de asilo e as responsabilidades das nações concedentes. Determina os deveres do refugiado para com o país em que se encontra, como a obrigação de respeitar as leis e regulamentos. Define a aplicação das disposições pelos Estados Partes aos refugiados sem discriminação quanto à raça, à religião ou ao país de origem. |
1953 | 1966 | Convenção relativa à Escravatura, assinada em Genebra a 25 de setembro de 1926 e emendada pelo Protocolo aberto à assinatura ou à aceitação na Sede das Nações Unidas | Estabelece aos Estados Partes o compromisso de impedir e reprimir o tráfico de escravos e de promover a abolição completa da escravidão sob todas as suas formas, progressivamente e logo que possível. |
1956 | 1966 | Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura, do Tráfico de Escravos e das Instituições e Práticas Análogas à Escravatura | Determina que cada um dos Estados Partes deva tomar todas as medidas, legislativas e de outra natureza que sejam viáveis e necessárias, para obter progressivamente a abolição completa ou o abandono das instituições e práticas onde quer ainda subsistam, enquadram-se ou não na definição de escravidão que figura no artigo primeiro da Convenção sobre a escravidão assinada em Genebra, em 25 de setembro de 1926. |
1965 | 1968 | Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial | Realizada com o objetivo de se tornar um instrumento internacional no combate à discriminação racial com a adoção de medidas necessárias para eliminá-la. |
1966 | 1992 | Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos | Reconhece um catálogo de direitos civis e políticos mais extensos que o da própria Declaração Universal. Estabelece o dever dos Estados Partes de assegurar tais direitos a todos os indivíduos sob sua jurisdição, adotando as medidas necessárias para este fim. Obriga os Estados a proteger os indivíduos contra a violação dos direitos por entes privados. Impõe aos Estados o estabelecimento de um sistema legal capaz de responder com eficácia às violações de direitos civis e políticos. Apresenta autoaplicabilidade e estabelece direitos endereçados aos indivíduos. |
1966 | 1992 | Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais | Expande o elenco dos direitos sociais, econômicos e culturais elencados pela Declaração Universal. São direitos condicionados à atuação do Estado, o qual deve adotar medidas econômicas e técnicas, isoladamente e por meio da assistência e cooperações internacionais, até o máximo dos recursos disponíveis, para alcançar a completa realização dos direitos previstos. Apresenta realização progressiva (são programáticos) e estabelece deveres endereçados aos Estados. |
1967 | 1972 | Protocolo de 1967 | Compromete os Estados Partes a cooperar com o Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados ou qualquer outra instituição das Nações Unidas que lhe suceder, no exercício de suas funções e, especialmente, a facilitar seu trabalho de observar a aplicação das disposições do Protocolo. |
1969 | 1992 | Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) | Tem o objetivo de consolidar um regime interamericano de liberdade pessoal e de justiça social baseado nos direitos humanos universais. Em seu primeiro artigo, dispõe que “Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social”. Apenas os Estados membros da Organização dos Estados Americanos têm o direito de aderir à Convenção. Estabelece o Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos. |
1979 | 1984 | Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres | Instaura aos países participantes o compromisso de combater todas as formas de discriminação para com as mulheres. |
1984 | 1984* | Declaração de Cartagena | Inclui elementos que ligam as três correntes de proteção internacional (direito humanitário, direitos humanos e direitos dos refugiados) na legislação, interpretação e operação. Lançou o termo “violação maciça de direitos humanos” como elemento da definição mais ampla de refugiado. |
1988 | 1996 | Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador) | Os Estados Partes comprometem-se em adotar as medidas necessárias, tanto de ordem interna como por meio da cooperação, especialmente econômica e técnica, até o máximo dos recursos disponíveis e levando em conta seu grau de desenvolvimento, a fim de conseguir, progressivamente e de acordo com a legislação interna, a plena efetividade dos direitos reconhecidos no Protocolo. |
1989 | 1990 | Convenção sobre os Direitos das Crianças | Tratado internacional de proteção de DH com o mais elevado número de ratificações. Acolhe a concepção de desenvolvimento integral da criança, reconhecendo-a como verdadeiro sujeito de direito, a exigir proteção especial e absoluta prioridade. Abarca todas as áreas tradicionalmente definidas no campo dos direitos humanos: civis, políticos, econômicos, sociais e culturais. Compromete o Estado Parte a proteger a criança contra todas as formas de discriminação e assegurar-lhe assistência apropriada. |
1989 | 1994 | Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de menores | Tem por objeto assegurar a pronta restituição de menores que tenham residência habitual em um dos Estados Partes e que hajam sido transportados ilegalmente de qualquer Estado para um Estado Parte ou que, havendo sido transportados legalmente, tenham sido retidos ilegalmente. É também objeto desta Convenção fazer respeitar o exercício do direito de visita, de custódia ou de guarda por parte dos titulares desses direitos. |
1990 | 1996 | Protocolo à Convenção Americana sobre Direitos Humanos Relativo à Abolição da Pena de Morte | Proíbe os Estados Partes de aplicarem em seu território a pena de morte a qualquer pessoa submetida a sua jurisdição. |
1994 | 1997 | Convenção Interamericana sobre Tráfico Internacional de Menores | Obriga os Estados Partes a: garantir a proteção do menor, considerando os seus interesses superiores; instituir um sistema de cooperação jurídica que consagre a prevenção e a sanção do tráfico internacional de menores, bem como a adoção de disposições jurídicas e administrativas para tanto; e assegurar a pronta restituição do menor vítima do tráfico internacional ao Estado onde tem residência habitual, de acordo com os seus interesses. |
1994 | 1994* | Declaração de São José sobre Refugiados e Pessoas Deslocadas | Adotada no marco do 10º aniversário da Declaração de Cartagena. Atualiza, reitera e amplia o âmbito de aplicação da Declaração de Cartagena, ao enfatizar a importância dos direitos humanos dos refugiados e das pessoas deslocadas internamente na América Latina e no Caribe, incluindo os movimentos migratórios forçados, provocados por causas distintas das previstas na Declaração de Cartagena. A nova Declaração afirma que a plena observância dos direitos econômicos, sociais e culturais constituem a base do desenvolvimento humano sustentável, da construção da paz e da consolidação da democracia no continente. A Declaração de São José inova, assim mesmo, ao considerar a importância do enfoque de gênero, dos direitos das populações indígenas e das crianças, assim como, das pessoas que emigram por motivos econômicos, recordando-nos que elas são, em primeiro lugar, “ titulares de direitos humanos que devem ser respeitados em todo momento, circunstância e lugar.” |
1994 | 1995 | Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a violência contra a mulher, “Convenção de Belém do Pará” | Define como violência contra a mulher “qualquer ato ou conduta baseada nas diferenças de gênero que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública quanto na esfera privada”. Estabelece direitos a serem respeitados e garantidos, e deveres dos Estados participantes, além de definir mecanismos interamericanos de proteção. |
1999 | 2002 | Protocolo Facultativo à Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres | Determina a atuação e define as competências do Comitê sobre a Eliminação da Discriminação Contra a Mulher na recepção e análise das comunicações recebidas dos Estados Partes. |
1999 | 2001 | Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência | Obriga os Estados Partes a tomar as medidas de caráter legislativo, social, educacional, trabalhista, ou de qualquer outra natureza, que sejam necessárias para eliminar a discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência e proporcionar a sua plena integração à sociedade. |
2000 | 2004 | Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil | Proíbe a venda de crianças, a prostituição infantil e a pornografia infantil, obrigando os Estados Partes a adotar ou reforçar, implementar e disseminar leis, medidas administrativas, políticas e programas sociais para evitar os delitos e proteger os direitos e interesses de crianças vítimas das práticas proibidas pelo Protocolo. |
2002 | 2002* | Declaração Facultativa à Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial | Reconhece, de pleno direito e por prazo indeterminado, a competência do Comitê Internacional para a Eliminação da Discriminação Racial para receber e analisar denúncias de violação dos direitos humanos conforme previsto no art. 14 da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. |
2004 | 2004 | Declaração e Plano de Ação do México para Fortalecer a Proteção Internacional dos Refugiados na América Latina | Fortalece a proteção internacional da região, definindo um conjunto de medidas voltadas para a busca de soluções duradouras e inovadoras para os refugiados na América Latina. Destaca a importância da cooperação e da solidariedade internacionais e tem cinco objetivos bem definidos: desenvolvimento técnico, fortalecimento institucional, cidades solidárias, fronteiras solidárias, reassentamento solidário. |
2010 | 2010* | Declaração de Brasília Sobre a Proteção de Refugiados e Apátridas no Continente Americano | Reforça as disposições do “Plano de Ação do México”. |
Fontes: ACNUR, OAS, UNESDOC/UNESCO, CAOP, Portal MJ, Cidh, MJ, OAS 57 e OAS 53.