Brasília, 11 de novembro de 2010
Os governos dos países do continente americano participantes: Argentina, Bolívia,
Brasil, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Chile, Equador, El Salvador, Guatemala,
México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Uruguai, e a
República Bolivariana da Venezuela.
Reunidos na cidade de Brasília no marco da celebração do sexagésimo aniversário do
Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR) e da Convenção
Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 e do quinquagésimo aniversário da Convenção para a Redução dos Casos de Apatrídia de 1961,
Ressaltando a contribuição do continente americano para o fortalecimento da proteção
das vítimas de deslocamento forçado e dos apátridas por meio da adoção de tratados
multilaterais sobre refúgio, apatrídia e de direitos humanos,
Reconhecendo o trabalho do ACNUR para promover o direito internacional dos
refugiados e as orientações sobre o deslocamento forçado e apátridas, bem como sua
responsabilidade de supervisão em matéria de refugiados e apátridas;
Constatando os avanços alcançados em cuidar e proteger os refugiados e pessoas
deslocadas internas desde a adoção da Declaração de Cartagena e da Declaração e
Plano de Ação do México para Fortalecer a Proteção Internacional dos Refugiados na
América Latina de 2004, os novos desafios apresentados pelos movimentos
migratórios mistos em várias regiões do continente, bem como a necessidade de
revitalizar a busca de soluções duradouras com a participação ativa dessas
populações, levando em conta a nova política do ACNUR para os refugiados nas
zonas urbanas;
Reiterando o direito de toda pessoa de buscar e receber refúgio e a importância do
direito à nacionalidade, consagrados na Declaração Americana dos Direitos e Deveres
do Homem de 1948 e na Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969;
Reiterando nosso irrestrito respeito ao princípio do non-refoulement, incluindo a nãorejeição
na fronteira e a não-devolução indireta, assim como a não-penalização por
entrada ilegal e a não-discriminação, como os princípios fundamentais do direito
internacional dos refugiados;
Reconhecendo com satisfação que a legislação nacional existente em matéria de
refugiados e deslocados internos dos países do continente incorporou as considerações
de idade, gênero e diversidade para responder às necessidades diferenciadas de
cuidado e proteção de homens e mulheres, meninos e meninas, idosos, pessoas com
deficiência, povos indígenas e afro-descendentes;
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Ressaltando o escopo mais amplo de proteção oferecido pela definição regional de
refugiado, a qual tem sido refletida na legislação doméstica de alguns países da
região,
Reconhecendo os esforços que os países de origem têm feito, com o apoio da
comunidade internacional, para lidar com as circunstâncias que geram fluxos de
pessoas que procuram proteção internacional como refugiados, bem como a
importância de prosseguir com esses esforços;
Destacando os esforços realizados pelos países receptores da região, mesmo sob
difíceis situações socio-econômicas e fiéis à sua generosa tradição de refúgio, para
continuarem oferecendo proteção aos solicitantes de refúgio e refugiados;
Sublinhando a contribuição fundamental desempenhada pelos Estados, com o apoio
do ACNUR, dos doadores, das instituições nacionais para a promoção e proteção dos
direitos humanos e das organizações da sociedade civil, entre outros, para cuidar,
proteger e buscar soluções duradouras para os refugiados, os apátridas e as pessoas
deslocadas internas;
Reiterando a importância de continuar progredindo na busca e implementação de
soluções duradouras para os refugiados e pessoas deslocadas internas, por meio de um
compromisso renovado com a cooperação internacional, bem como a partilha de
responsabilidades em relação aos refugiados;
Sublinhando o caráter criativo e inovador do programa regional de reassentamento
solidário, implementado pela Argentina, Brasil e Chile, ao qual juntaram-se o Uruguai
e Paraguai, bem como a necessidade de consolidar esse processo com o apoio técnico
e financeiro da comunidade internacional;
Considerando o crescimento e a complexidade dos fluxos migratórios mistos,
especialmente da migração extracontinental, promovida pelas redes transnacionais
envolvidas no contrabando e tráfico de pessoas;
Reiterando o “Plano de 10 Pontos do ACNUR: a proteção de refugiados e a Migração
Mista”, e as recomendações e conclusões da “Conferência Regional sobre a Proteção
dos Refugiados e Migração Internacional nas Américas: Considerações de Proteção
no Contexto das Migrações Mista “, realizada em San José, Costa Rica, em novembro
de 2009, e a importância de reconhecer os diferentes perfis de pessoas que participam
dos movimentos migratórios de forma a responder às necessidades específicas de
proteção dos refugiados, das pessoas vítimas de tráfico, das crianças
desacompanhadas ou separadas e dos migrantes que tenham sido submetidos à
violência;
Ressaltando a importância dos foros consultivos regionais sobre migração dos
Estados, na medida que contribuem para o desenvolvimento de garantias para o
cuidado e proteção de refugiados, vítimas de tráfico, crianças desacompanhadas ou
separadas e migrantes vulneráveis;
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RESOLVEM:
1. Revitalizar a execução dos programas “fronteiras solidárias”, “cidades solidárias” e
“reassentamento solidário” do Plano de Ação do México para Fortalecer a Proteção
Internacional dos Refugiados na América Latina de 2004, com o apoio da comunidade
internacional, quando necessário.
2. Fomentar o intercâmbio de boas práticas e lições aprendidas na região no marco da
Declaração e Plano de Ação do México que poderiam ser úteis para o cuidado,
proteção ebusca de soluções duradouras para refugiados e deslocados internos,
3. Recomendar a aplicação do Plano de Ação do México com um enfoque regional o a
para responder aos novos desafios relacionados com a identificação e proteção dos
refugiados no contexto dos fluxos migratórios mistos,
4. Reconhecer a importância de se alcançar soluções duradouras para os refugiados e,
em particular, a necessidade de abordar as causas fundamentais do deslocamento de
refugiados, a fim de evitar novos fluxos de refugiados,
5. Promover a adesão hemisférica dos instrumentos internacionais em matéria de
proteção dos refugiados e, neste sentido, fazer um apelo aos Estados que ainda não
tenham feito para que considerem a adesão rápida a estes instrumentos,
6. Considerar a possibilidade de adotar mecanismos adequados de proteção nacional
para lidar com novas situações não previstas pelos instrumentos internacionais
relativos à proteção dos refugiados, dando a devida consideração às necessidades de
proteção dos migrantes e vítimas de tráfico, incluindo se eles precisam de proteção
internacional como refugiados,
7. Instar os países do continente americano a considerarem aderir aos instrumentos
internacionais sobre apatridia, revendo a sua legislação nacional para prevenir e
reduzir as situações de apatridia e fortalecer os mecanismos nacionais para o registro
universal de nascimentos,
8. Promover os valores da solidariedade, respeito, tolerância e multiculturalismo,
ressaltando a natureza não-política e humanitária da proteção dos refugiados,
deslocados internos e apátridas, e reconhecendo seus direitos e obrigações, bem como
suas contribuições positivas para a sociedade,
9. Reconhecer a importância de maiores alternativas para a migração regular e
políticas migratórias que respeitem os direitos humanos dos migrantes, independente
de sua condição migratória, para preservar o espaço para a proteção dos refugiados,
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10. Promover a avaliação das necessidades de proteção das crianças separadas ou
desacompanhadas, incluindo a consideração da necessidade de proteção internacional
como refugiados, e o estabelecimento de mecanismos nacionais para a determinação
do melhor interesse da criança,
11. Agradecer ao Governo e ao povo brasileiro por sua iniciativa de convocar essa
reunião e sua generosa hospitalidade e solidariedade,
12. Aprovar a presente Declaração como a “Declaração de Brasília” e divulgar o seu
conteúdo como uma contribuição da região para as comemorações organizadas pelo
Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR).