PREÂMBULO
OS ESTADOS PARTES NESTE PROTOCOLO, CONSIDERANDO:
Que o artigo 4 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos reconhece o direito à vida e restringe a aplicação da pena de morte;
Que toda pessoa tem o direito inalienável de que se respeite sua vida, não podendo este direito ser suspenso por motivo algum;
Que a tendência dos Estados americanos é favorável à abolição da pena de morte;
Que a aplicação da pena de morte produz conseqüências irreparáveis que impedem sanar o erro judicial e eliminam qualquer possibilidade de emenda e reabilitação do processado;
Que a abolição da pena de morte contribui para assegurar proteção mais efetiva do direito à vida;
Que é necessário chegar a acordo internacional que represente um desenvolvimento progressivo da Convenção Americana sobre Direitos Humanos;
Que Estados Partes na Convenção Americana sobre Direitos Humanos expressaram seu propósito de se comprometer mediante acordo internacional a fim de consolidar a prática da não-aplicaçâo da pena de morte no continente americano,
CONVIERAM em assinar o seguinte
PROTOCOLO À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS REFERENTE À ABOLIÇÃO DA PENA DE MORTE
Artigo l
Os Estados Partes neste Protocolo não aplicarão em seu território a pena de morte a nenhuma pessoa submetida a sua jurisdição.
Artigo 2
l. Não será admitida reserva alguma a este Protocolo. Entretanto, no momento de ratificação ou adesão, os Estados Partes neste instrumento poderão declarar que se reservam o direito de aplicar a pena de morte em tempo de guerra, de acordo com o Direito Internacional, por delitos sumamente graves de caráter militar.
2. O Estado Parte que formular essa reserva deverá comunicar ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos, no momento da ratificação ou adesão, as disposições pertinentes de sua legislação nacional aplicáveis em tempo de guerra a que se refere o parágrafo anterior.
3. Esse Estado Parte notificará o Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos de todo início ou fim de um estado de guerra aplicável ao seu território.
Artigo 3
1. Este Protocolo fica aberto à assinatura e ratificação ou adesão de todo Estado Parte na Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
2. A ratificação deste Protocolo ou a adesão ao mesmo será feita mediante o depósito do instrumento de ratificação ou adesão na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.
Artigo 4
Este Protocolo entrará em vigor, para os Estados que o ratificarem ou a ele aderirem, a partir do depósito do respectivo instrumento de ratificação ou adesão, na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.