Dispõe sobre o Programa de Reassentamento Brasileiro.
O Comitê Nacional Para os Refugiados – CONARE, no uso de suas atribuições previstas no art. 12, inciso V, da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997 , tendo em vista a deliberação em sessão plenária realizada em 30 de setembro de 2011, e
Considerando que a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951, e o Protocolo de 1967, documentos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil é Estado parte, são a base normativa da proteção dos refugiados;
Considerando o disposto no Acordo Macro para Reassentamento de Refugiados Estabelecido entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, de 10 de agosto de 1999;
Considerando que, no âmbito do Plano de Ação do México de 2004, o Governo da República Federativa do Brasil propôs a criação de um programa de reassentamento regional para refugiados latino-americanos, marcado pelos princípios de solidariedade internacional e responsabilidade compartilhada;
Considerando que o reassentamento é um instrumento de proteção aos refugiados, com o objetivo de facilitar sua integração à sociedade brasileira, com base na obtenção da autossuficiência e na contribuição positiva à comunidade local; e
Considerando a necessidade de regulamentar o Programa de Reassentamento Brasileiro,
Resolve:
I – decidir sobre a solicitação de reassentamento de refugiado formulada e apresentada pelo ACNUR;
II – emitir documento de reconhecimento da condição de refugiado, o qual possibilitará o registro do refugiado junto aos órgãos cabíveis;
III – acompanhar e apoiar a execução dos projetos de integração local dos refugiados reassentados, a cargo das organizações da sociedade civil implementadoras do Programa;
IV – orientar e coordenar as ações necessárias à eficácia da proteção, assistência e apoio jurídico aos refugiados;
V – informar ao refugiado sobre seu processo e outros procedimentos correlatos, tais como autorização de viagem ao exterior e solicitação de reunião familiar; e
VI – prestar esclarecimentos sobre procedimentos da legislação interna de refúgio e de estrangeiros.
Art. 4º Ao ACNUR compete:
I – formular e apresentar ao CONARE a solicitação de reassentamento de refugiado;
II – instruir as solicitações e auxiliar nos trâmites relativos aos procedimentos de seleção de candidatos ao reassentamento no Brasil;
III – contribuir financeiramente com o projeto de integração local dos refugiados reassentados, mediante a disponibilidade de recursos;
IV – coordenar e monitorar a execução dos projetos de integração local dos refugiados reassentados por parte das organizações da sociedade civil implementadoras do Programa, conforme termos de parceria celebrados entre o ACNUR e tais organizações; e
V – assegurar o deslocamento dos refugiados ao Brasil, por meios próprios do ACNUR, ou ainda oriundos de parcerias, da estrutura tripartite do Programa, da comunidade internacional ou de participantes externos.
Art. 5º Às organizações da sociedade civil implementadoras do Programa cabe:
I – executar os acordos firmados com as entidades financiadoras, com vistas à promoção da integração local dos refugiados reassentados;
II – identificar localidades de acolhida e verificar suas respectivas condições;
III – preparar a infraestrutura básica de acolhida e subsistência dos refugiados reassentados, de acordo com os recursos orçamentários disponibilizados;
IV – engajar-se e estimular a criação de redes de parceiros, sensibilizando-os para cooperação voluntária com o Programa;
V – promover ações de integração social, cultural, cidadania e de incentivo à autonomia do indivíduo ou núcleo familiar reassentado;
VI – orientar, acompanhar e manter contato com os indivíduos e as famílias reassentadas, com vistas a implementar plano de trabalho solidário e participativo de promoção da autonomia social e financeira, pelo período de assistência estipulado pelo Programa; e
VII – manter o Governo Brasileiro e o ACNUR informados sobre o desenvolvimento dos trabalhos e o andamento das ações de integração local.
rt. 6º A definição dos termos do projeto vigente e da quantidade de pessoas que poderão ser reassentadas no Brasil a cada ano decorrerá de deliberação tripartite entre o CONARE, o ACNUR e as organizações da sociedade civil implementadoras do Programa.
Parágrafo único. Os casos com necessidades especiais serão analisados conforme a disponibilidade de serviços que atendam a tais particularidades no Brasil.
Parágrafo único. Ao final da entrevista, cada candidato maior de 18 anos firmará, em caráter individual, Declaração de Ciência e Concordância acerca dos termos do projeto vigente no âmbito do Programa de Reassentamento Brasileiro.
Art. 11. Em circunstâncias excepcionais, especialmente em casos de extrema urgência, a análise das solicitações de reassentamento poderá dispensar a entrevista pessoal com o candidato e basear-se na documentação apresentada pelo ACNUR.
Art. 12. A decisão a respeito das solicitações de reassentamento caberá aos membros do CONARE, que manifestarão seu posicionamento de acordo com o disposto no art. 16 daLei nº 9.474, de 1997 , nos casos apresentados com prioridade normal de processamento, ou consoante o rito estabelecido para os casos de extrema urgência.
Art. 13. O indeferimento da solicitação de reassentamento poderá ser objeto de revisão, mediante requerimento do ACNUR, com base em informações complementares que deverão ser submetidas ao CONARE.
Art. 14. Os candidatos cujas solicitações de reassentamento tenham sido deferidas pelo CONARE terão acesso ao território brasileiro na condição de refugiados, nos termos da Lei nº 9.474, de 1997 .
Art. 15. A adesão do refugiado ao Programa de Reassentamento Brasileiro será formalizada em termo próprio, firmado voluntariamente em caráter individual por cada refugiado maior de 18 anos, quando de sua chegada ao país.
Parágrafo único. Compete ao refugiado providenciar o pedido de emissão de documentos e suas renovações.
Art. 17. Quando necessário, o refugiado poderá solicitar ao Departamento de Polícia Federal a emissão de passaporte para estrangeiro.
§ 1º A expedição do passaporte para estrangeiro refugiado terá por base a autorização de viagem previamente concedida pelo CONARE, nos termos de sua Resolução Normativa nº 12.
§ 2º O passaporte para estrangeiro é de propriedade da União, cabendo a seu titular a posse direta e o uso regular, podendo ser apreendido pelas autoridades competentes em caso de fraude ou uso indevido.
§ 3º A saída do território nacional sem prévia autorização do CONARE poderá implicar a perda da condição de refugiado no Brasil, nos termos do art. 39, inciso IV, da Lei nº 9.474, de 1997 .
Parágrafo único. O reconhecimento de certificados e diplomas dos refugiados deverá ser facilitado, conforme o art. 44 da Lei nº 9.474, de 1997 .
Art. 22. Os refugiados terão acesso ao sistema público de saúde em condição de igualdade com os nacionais.
Art. 23. Os refugiados terão acesso aos serviços sociais públicos nos termos da legislação vigente.
Art. 24. A repatriação de refugiados será caracterizada pelo caráter voluntário do retorno, salvo nos casos em que não possam recusar a proteção do país de que são nacionais, por não mais subsistirem as circunstâncias que determinaram o refúgio.
Parágrafo único. A repatriação implicará a cessação da condição de refugiado na República Federativa do Brasil.
LUIZ PAULO BARRETO
Presidente do Comitê