Concessão de permanência definitiva a asilados ou
refugiados e suas famílias
O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de
1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993,
Resolve:
Art. 1º – O Ministério da Justiça resguardados os interesses nacionais, poderá conceder a
permanência definitiva ao estrangeiro detentor da condição de refugiado ou asilado, que
comprovadamente, preencher um dos requisitos abaixo:
a) residir no Brasil há no mínimo quatro anos na condição de refugiado ou asilado;
(Alterado pela Resolução Normativa n° 91, de 10/11/2010)
b) ser profissional qualificado e contratado por instituição instalada no país, ouvido
o Ministério do Trabalho;
c) ser profissional de capacitação reconhecida por órgão da área pertinente;
d) estar estabelecido com negócio resultante de investimento de capital próprio,
que satisfaça os objetivos de Resolução Normativa do Conselho Nacional de
Imigração relativos à concessão de visto a investidor estrangeiro;
Parágrafo único – Na concessão de permanência definitiva, o Ministério da Justiça
deverá verificar a conduta do estrangeiro e a existência de eventuais condenações
criminais sofridas pelo mesmo.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada a Resolução
nº 28 de 09/08/94.
EDUARDO DE MATTOS HOSANNAH
Presidente do Conselho
Publicada no DO.U nº 182, SEGUNDA-FEIRA, 22 SET 1997, Seção I, pág. 20995
Alterada pela Resolução Normativa n° 91, de 10/11/2010