Dispõe sobre a concessão de protocolo ao solicitante de refúgio
O COMITÊ NACIONAL PARA OS REFUGIADOS – CONARE, instituído pela Lei nº 9.474, de 22 de
julho de 1997, objetivando implementar o disposto no artigo 21 e parágrafos do referido diploma legal,
Resolve:
Art. 1o O Departamento de Polícia Federal emitirá protocolo em favor do solicitante de refúgio e de seu
grupo familiar que se encontre em território nacional, mediante a apresentação de declaração a ser
fornecida pela Coordenação – Geral do CONARE.
Parágrafo único. A declaração deverá conter o nome, nacionalidade, filiação, data de nascimento, bem
como a data de preenchimento do questionário de solicitação de refúgio.
Art. 2o O prazo de validade do protocolo será de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, até a
decisão final do processo.
Art. 3o O protocolo dará direito ao solicitante de refúgio a obter a carteira de trabalho provisória junto ao
órgão competente do Ministério do Trabalho, cuja validade será a mesma do documento expedido pelo
Departamento de Polícia Federal.
Art. 4o Esta Resolução entrará em vigor 60 dias após a sua publicação.
Art. 5O Revogam-se as disposições em contrário.
SANDRA VALLE
Presidente