RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 13, DE 23 DE MARÇO DE 2007

Dispõe sobre o encaminhamento, a critério do Comitê Nacional para Refugiados – CONARE, ao Conselho Nacional de Imigração, de casos passíveis de apreciação como situações especiais, nos termos da Resolução Recomendada CNIg nº 08, de 19 de dezembro de 2006.

O COMITÊ NACIONAL PARA OS REFUGIADOS – CONARE, instituído pela Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, no uso de suas atribuições, em sessão plenária realizada em 23/03/2007, considerando as disposições da Resolução Recomendada nº 08, de 19 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional de Imigração, RESOLVE:

Art. 1º O pedido de refúgio que possa não atender aos requisitos de elegibilidade previstos na Lei nº
9.474, de 22 de julho de 1997, poderá, a critério do CONARE, ser sobrestado para que possa a
permanência do estrangeiro no País ser apreciada pelo Conselho Nacional de Imigração, com base na
Resolução Normativa CNIg nº 27, de 25 de novembro de 1998, que dispõe sobre situações especiais e
casos omissos.
Art. 2º O CONARE, na reunião plenária, admitindo a possibilidade da permanência do estrangeiro no
País ser analisada por questões humanitárias pelo Conselho Nacional de Imigração, suspenderá a
apreciação do caso, promovendo a sua remessa àquele Órgão, nos termos da Resolução Recomendada
CNIg nº 08, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 3º Em caso de concessão da permanência pelo Conselho Nacional de Imigração, o CONARE
determinará o arquivamento da solicitação de refúgio.
Art. 4º Se for negativa a decisão do Conselho Nacional de Imigração, o CONARE decidirá a solicitação
de refúgio, obedecidas as disposições previstas na Lei nº 9.474/97.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Presidente do CONARE

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