Dispõe sobre a notificação de indeferimento do pedido de reconhecimento da condição de
refugiado.
O COMITÊ NACIONAL PARA OS REFUGIADOS – CONARE, instituído pela Lei nº 9.474, de 22 de
julho de 1997, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º Será publicado no Diário Oficial o indeferimento do pedido de reconhecimento da condição de
refugiado daquele solicitante que, no prazo de seis meses, a contar da data da decisão do Comitê, não
for localizado para receber a devida notificação.
Art. 2º Para os fins previstos no art. 29 da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, o prazo será computado
a partir da publicação referida no artigo anterior.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos em
trâmite que se enquadrem no disposto no art.1º.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Presidente do CONARE