Estabelece o local para o preenchimento do questionário de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado nas circunscrições onde não houver sede da Cáritas Arquidiocesana.
O COMITÊ NACIONAL PARA OS REFUGIADOS – CONARE, instituído pela Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, no uso de suas atribuições, em sessão plenária realizada em 06 de agosto de 2002, considerando a proposta apresentada pelo representante do Departamento de Polícia Federal, na forma do art. 9º do Regimento Interno do Comitê Nacional para os Refugiados, no sentido de alterar a Resolução Normativa nº 2, de 27 de outubro de 1998;
Considerando a necessidade de estabelecer um local para o preenchimento do questionário da solicitação do reconhecimento da condição de refugiado nas circunscrições onde inexiste sede da Cáritas Arquidiocesana,
RESOLVE:
Art. 1º Nas circunscrições onde não houver a sede da Cáritas Arquidiocesana o preenchimento do questionário de solicitação do reconhecimento da condição de refugiado deverá ser procedido no Departamento de Polícia Federal, que o encaminhará à Coordenação-Geral do CONARE juntamente com o termo de Declarações de que trata a Resolução Normativa nº 1, de 27 de outubro de 1998.
Art. 2º Republicar a Resolução Normativa nº 2/98, com a modificação introduzida por esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Presidente do CONARE